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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 4.953 - Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.953, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um computador eletrônico constante das licenças ns DG-65/1770-1783 e DG-65/1771-1784, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela S.A Emprêsa de Viação Aérea Riograndense - VARIG concessionária de serviço público federal de transporte aéreo, sediada em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida não abrange, o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU e 28.4.1966

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Conteudo atualizado em 20/12/2021